Processo 0001093-92.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001093-92.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001093-92.2025.4.05.8100 AUTOR: WILIANA VITAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 107204474) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção/para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, Exame Físico: Ectoscopia: pericianda em bom estado geral, normocorada, anictérica, eupneica, afebril ao toque, orientada e cooperativa. Exame do Estado Mental: Comparece à perícia vestida adequadamente, sem atipias em atitude, cooperante, consciência alerta, orientada auto e alopsiquicamente, normovigil, normotenaz, memória preservada, humor eutímico, normomodulado, afeto congruente com o humor, pensamento de curso normal, organizado, lógico, sem ideias delirantes, sem alteração em sensoperceção, insight preservado, normobúlico, inteligência compatível com nível socio-econômico. (...) Durante o ato da perícia, não foram observadas alterações em humor, comportamento ou interação, nem evidência de comprometimento neurológico ou cognitivo, que indiquem prejuízo funcional. A documentação médica indica diagnóstico, sem descrição de quadro clínico incapacitante. Faz-se necessário o uso contínuo da medicação para controle das crises convulsivas. Além disso, ressalta-se que os transtornos de humor são condições comumente caracterizadas por fases de agudização e remissão, sendo o prognóstico variável e frequentemente favorável. Portanto, não caracteriza impedimentos de longo prazo. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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