Processo 0001093-92.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001093-92.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0001093-92.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: MONS AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b4809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos.               Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a ré que se encontra em recuperação judicial, pelo que pede que o processamento do feito se dê apenas até a fase de liquidação, bem como que este Juízo se abstenha da prática de atos executórios em seu desfavor. Sobre o tema, dispõe o art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005: "(...) as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito". Dito isso, prossiga-se com o processamento do feito até o trânsito em julgado e liquidação. Impõe-se, ao final da fase de liquidação, informar ao juízo recuperacional (Proc. de número 0025498-92.2023.8.17.3090 – 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista-PE) os valores apurados na liquidação.   DO MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Restou incontroverso que as partes estão unidas por um contrato de trabalho iniciado em 02.01.2017, que o autor sofreu acidente alheio à relação de trabalho em 25.02.2023 e que, em decorrência deste, recebeu benefício previdenciário de auxílio doença comum de 12.03.2023 a 25.08.2023, de modo que estava apto a retornar ao trabalho em 26.08.2023. Sucede que a ré, em sede de contestação, confirma que encerrou suas atividades em Ouricuri-PE em 07.07.2023, fato igualmente noticiado na inicial. Pois bem. Conquanto a reclamada sustente que isso não põe fim automaticamente à relação de emprego, descuidou de lotar o reclamante em outro posto de trabalho. Na verdade, ao que parece, o reclamado não dispõe de outro contrato de prestação de serviços vigente, mesmo em outro cidade, já que está em processo de recuperação judicial. Diante do encerramento das atividades da empresa em Ouricuri, e ante a sua inércia, deve prevalecer que o contrato de trabalho que unia as partes se encerrou no dia do retorno do empregado, ou seja, em 26.08.2023. Proceda a Secretaria a baixa do contrato de trabalho do autor, com as devidas informações ao E-Social. Diante do desate contratual imotivado e à míngua de comprovantes de pagamento, são cabíveis as seguintes verbas: aviso prévio proporcional indenizado, férias simples 2022/2023 e proporcionais, acrescidas de 1/3; gratificações natalinas de 2022 e 2023 (esta última até a data do afastamento - 25.02.2023); e o FGTS + 40%, em pecúnia, deduzindo-se o importe já depositado e sacado da conta vinculada (id 8b5b8e3). Diante da recalcitrância do empregador, devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Incabível o FGTS do período de afastamento, por se tratar de doença comum. Por fim, considerando que a reclamada não forneceu ao autor as guias SD à época da dispensa e o prazo para se habilitar no Ministério do Trabalho já escoou, condeno aquela ao pagamento, a título de indenização por perdas e danos, das cinco parcelas de seguro desemprego, as quais o empregado teria feito jus, na forma da tabela do CODEFAT. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça…

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