Processo 0001093-94.2024.5.17.0151
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001093-94.2024.5.17.0151 RECORRENTE: DENER ROSA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: DENER ROSA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc28807 proferida nos autos. ROT 0001093-94.2024.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrente: Advogado(s): 2. MANSERV FACILITIES LTDA DANIELE ALEXANDRE (SP338129) DOUGLAS GERALDO LOPES (SP434036) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): DENER ROSA DE SOUZA LUCAS LEANDERSON DE JESUS PORTO CARRICO (ES28508) RECURSO DE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 7629f25; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 91019ab). Regular a representação processual (Id b82f9f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc49164,ffe7b9d: R$ 26.922,79; Custas fixadas: R$ 538,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 44f6c07,e2eae9b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 466f945 ; Condenação no acórdão, id 48f6913 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9bbde71,e10a115: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id895a5ce. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o artigo 7º, XXVI, da CF, ao declarar a invalidade da norma coletiva que previa a jornada em turno ininterrupto de revezamento, em face do Tema 1046 do STF. Argumenta que a norma coletiva deve prevalecer. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso dos autos, sequer há comprovação de respaldo coletivo para jornada adotada (turno ininterrupto), uma vez que não juntados as normas coletivas da categoria, o que invalida a jornada praticada fazendo jus o reclamante à percepção, como extra, das horas trabalhadas a partir da 6ª hora diária. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Por fim, registra-se que a Súmula 423/TST foi cancelada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a relação mantida com a primeira reclamada foi de natureza estritamente comercial, referente à prestação de serviços especializados, não se configurando terceirização de mão de obra. Alega que não houve subordinação ou ingerência direta sobre os…
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