Processo 0001094-02.2025.5.08.0117

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001094-02.2025.5.08.0117
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CPSAC 0001094-02.2025.5.08.0117 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA GUABIRABA E OUTROS (1) REQUERIDO: SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1a821 proferido nos autos. DESPACHO Analiso a manifestação e os documentos protocolados pela executada MOTO NOVA LTDA sob os IDs correspondentes (Documento_fc095a4.pdf e Documento_c4b6087.pdf), por meio dos quais requer a juntada de apólice de Seguro Garantia Judicial e o consequente desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD. No caso em tela, tratando-se de condenação solidária, é cediço que a garantia integral do juízo realizada por um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada MOTO NOVA LTDA, emitida pela Pottencial Seguradora S/A (Apólice nº 0306920269907751759130000): Apresenta plena vigência a partir de 01/04/2026 até 30/03/2029; Foi contratada perante instituição seguradora devidamente registrada e regularizada junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sob o plano nº 15414.637966/2022-26; Ostenta a importância segurada / Limite Máximo de Garantia (LMG) no importe de R$ 66.697,00 (sessenta e seis mil e seiscentos e noventa e sete reais). Diante do valor líquido da condenação anteriormente homologado no montante de R$ 51.305,38 , constata-se que o valor garantido pela apólice (R$ 66.697,00) cumpre com rigor a exigência legal de acréscimo mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor executado, nos exatos termos do art. 882 da CLT c/c art. 835, § 2º, do CPC e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Isto posto, por preencher todos os requisitos de idoneidade e suficiência, reputo garantida a execução. Em consequência, determino: A suspensão e o recolhimento de qualquer ordem de constrição eletrônica de valores via sistema SISBAJUD eventualmente pendente em face das executadas; O imediato desbloqueio de eventuais importâncias que tenham sido retidas via SISBAJUD vinculadas a este cumprimento de sentença. Por fim, considerando a natureza provisória do feito nesta fase, sobrestem-se os presentes autos até o trânsito em julgado da ação principal. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. MARABA/PA, 27 de maio de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - O. S - PARTICIPACOES S/A - MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA - UNIDAS PARTICIPACOES LTDA - POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA - OSCOMIN PARTICIPACOES LTDA - OSINOVA PARTICIPACOES LTDA - MOTO NOVA LTDA - PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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