Processo 0001094-25.2025.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001094-25.2025.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001094-25.2025.5.05.0007 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA E OUTROS (5) PROCESSO: 0001094-25.2025.5.05.0007 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão de Id 1fea511 e 3732d86 proferida no processo, cuja conclusão é:  DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SALVADOR decide rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista apresentada por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face de ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA, ELEVE ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO EM ELEVADORES LTDA, ELEVE SOLUCOES EM ELEVADORES LTDA - ME, ADRIANA NOVAES AMANCIO, MARCIO REIS NOVAES e PATRICIA REIS NOVAES, para condená-las a cumprir e pagar as obrigações e verbas deferidas, a primeira, segunda e terceira de forma solidária e a quarta, quinta e sexta de forma subsidiária, tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas e indenização em caso de embargos declaratórios procrastinatórios de quaisquer das partes (art. 14, V, parágrafo único, e art. 18 do CPC). A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho Substituta SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. JOAO DAMASIO VELOSO SARDENBERG DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELEVE ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO EM ELEVADORES LTDA

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