Processo 0001094-26.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001094-26.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001094-26.2025.5.20.0001 RECORRENTE: REINALDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b87864 proferida nos autos. RORSum 0001094-26.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO DA SILVA DIOGO SANTOS SANTANA (SE6290) JEFFERSON FRANCISCO SANTOS XAVIER (SE17427) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO ATALAIA LTDA HENRIQUE BURIL WEBER (PE0014900-D)   RECURSO DE: REINALDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 99e5a7b; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id da099ef). Representação processual regular (Id f6a6368,ca330f1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente face ao Acórdão Regional, que manteve a improcedência dos pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, quanto ao pedido de demissão, que "Validar a renúncia de sete anos de direitos rescisórios (incluindo aviso prévio de 51 dias, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego) de um trabalhador em estado de choque e sob cuidados psicológicos configura abuso de direito. A ameaça de "justa causa" para forçar uma carta de próprio punho em momento de fragilidade extrema vicia o consentimento, tornando o ato nulo de pleno direito.". Assevera que "não haviam motivos para que o reclamante requeresse o pedido de demissão de forma voluntária, como ficou comprovado através dos fatos narrados na peça vestibular e no decorrer do processo.", motivo pelo qual requer a reforma do Julgado, para que seja declarada "[...] a nulidade da demissão, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento integral das verbas rescisórias e liberação das guias devidas". Quanto aos danos morais, sustenta que "restou incontroverso que a ruptura do contrato ocorreu no mesmo dia de um grave acidente de trânsito envolvendo o Recorrente. O vício de consentimento é patente, pois a empresa aproveitou-se do estado de choque do motorista para compeli-lo a assinar um pedido de demissão sob a ameaça de uma dispensa por justa causa. O próprio preposto da Recorrida confessou…

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