Processo 0001094-27.2025.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001094-27.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: PAULO RODRIGO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6bf39 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação (Id 465eb82) do advogado FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA, requerendo sua habilitação nos autos e alegando nulidade da intimação para a perícia realizada em 16 de abril de 2026, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente após o substabelecimento. 1. Do Cadastramento do Advogado: O cadastramento do advogado FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA, para atuar na defesa do reclamante já fora realizado. Não há o que deferir sobre. 2. Da Alegação de Nulidade da Intimação para a Perícia: Não obstante a habilitação do novo patrono, os argumentos quanto à nulidade da intimação para a perícia não merecem prosperar. Conforme a cronologia dos fatos apresentada na própria petição (Id 465eb82): Em 26/03/2026, às 13h40min, foi proferido o Despacho (Id 70eec34) que designou a data e o horário da perícia para 16 de abril de 2026.No mesmo dia 26/03/2026, às 15h11min, ou seja, pouco mais de uma hora após a prolação do despacho que marcou a perícia, o Dr. Francisco Alisio Praxedes da Silva protocolizou petição (Id d210ce4) requerendo sua habilitação e publicações exclusivas. É imperioso destacar que, no momento da prolação do despacho que designou a perícia, a então patrona da causa ainda se encontrava regularmente habilitada, e o novo patrono ainda não havia peticionado nos autos para solicitar que as notificações fossem encaminhadas exclusivamente para si. A notificação expedida foi devidamente endereçada a advogada habilitada e não destituída no momento da expedição. Ademais, ao peticionar sua habilitação em 26/03/2026, às 15h11min, o Dr. Francisco Alisio Praxedes da Silva já tinha plenas condições de consultar o andamento processual e ter ciência do despacho proferido pouquíssimo tempo antes (às 13h40min do mesmo dia), o qual designava a perícia. Não pode, neste ponto, alegar desconhecimento do ato processual. A responsabilidade pela regularização da representação processual e o acompanhamento dos atos já praticados no processo, em caso de substabelecimento sem reserva ou nova habilitação, é da parte e de seus procuradores. A máquina judiciária não pode ser paralisada ou ter seus atos anulados por alegações de desconhecimento que poderiam ter sido facilmente sanadas pelo acompanhamento diligente do patrono que se habilita ao feito. Assim, rejeito a alegação de nulidade da intimação para a perícia técnica. 3. Determinações: Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da necessidade de redesignação da perícia, considerando o não comparecimento do reclamante na data anteriormente designada. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. À Secretaria para as providências. A publicação do presente despacho vale como notificação das partes, através de seus patronos. MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.
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