Processo 0001094-30.2025.5.11.0016
TRT11 • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AgIntCiv 0001094-30.2025.5.11.0016 AGRAVANTE: HELIO CHAVES DA SILVA FILHO E OUTROS (3) AGRAVADO: HELIO CHAVES DA SILVA FILHO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 94e2457, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26073109165365800000016844748 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamadas contra acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e manteve a deserção do recurso. As embargantes alegam omissão quanto ao exame de demonstrações financeiras (DRE) que comprovariam prejuízo vultoso, contradição quanto à disponibilidade de ativos vinculados ao plano de soerguimento e obscuridade quanto à exigência de prova atualizada de hipossuficiência, sob o argumento de que os documentos estariam sob a guarda de administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão embargada contém algum vício a justificar a interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão fundamenta expressamente que o ônus de apresentar elementos que reflitam a situação financeira atual permanece com a parte, não sendo suprido pela alegação de que documentos contábeis estão com a administradora judicial. A decretação de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, exigindo-se a prova inequívoca de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o funcionamento da empresa (Precedente Vinculante n° 263 do TST). A existência de passivo superior ao ativo e a vinculação de bens ao plano de soerguimento são circunstâncias inerentes à recuperação judicial e não induzem presunção automática de miserabilidade jurídica. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante n° 263 e OJ nº 118 da SDI-1. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 12 a 17 de agosto de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 20 de agosto de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) /…
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