Processo 0001094-32.2024.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001094-32.2024.5.06.0104 RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99aa8e1 proferida nos autos. ROT 0001094-32.2024.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO DE OLIVEIRA FILHO BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (PE17498) DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS (PE19515) MARCIO RIBEIRO DE SOUZA (PE22769) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) SABRINA REBEKA ARAUJO SOARES (PE41520) RECURSO DE: JOAO DE OLIVEIRA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 4a04671; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id a56ebfb). Representação processual regular (Id 1675b40). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da jornada de trabalho. Do dano moral. Consoante o já relatado, insurge-se o recorrente contra a r. sentença que julgou improcedentes seus pleitos relativos à jornada de trabalho e ao dano moral dela decorrente. A tese recursal se concentra em três pontos interligados: a nulidade do sistema de compensação de jornada (banco de horas), a supressão qualitativa do intervalo intrajornada e, por consequência, a existência de dano moral indenizável. Sobre o tema em epígrafe, assim fundamentou o Juízo Primevo: " O reclamante trabalha para a reclamada desde 11/07/2016. O contrato encontra-se ativo. Sua função é de vigilante escolteiro. Estando o contrato ainda em curso, a postulação será analisada considerando-se o período imprescrito, até a data do ajuizamento da ação. Afirma o demandante que trabalha como vigilante escolteiro, porém, sempre a partir do dia 15 de cada mês, é desviado de função, trabalhando como vigilante condutor. Postula as diferenças salariais entre tais funções. Em defesa, a demandada afirma que inexiste tal desvio, salientando que o vigilante condutor é somente o que conduz carro forte. Informou a testemunha do reclamante ouvida no presente processo o seguinte: "que o reclamante também trabalhou como condutor apenas no carro leve; que o reclamante chegou a passar 6 meses trabalhando direto em tal atividade, que isso ocorria quando a empresa estava precisando de motorista; que a esta pratica e comum na empresa". A testemunha da empresa confirmou que o motorista (condutor) classificado como tal é o que conduz o carro forte e eventualmente também o carro comum. Somente o condutor pode dirigir o primeiro tipo de veículo. Assim, acata-se a tese patronal, no sentido de que o vigilante condutor é o que…
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