Processo 0001094-36.2021.8.16.0192

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001094-36.2021.8.16.0192
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Aurora
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001094-36.2021.8.16.0192 Processo:   0001094-36.2021.8.16.0192 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa:   R$112.557,15 Exequente(s):   Alan Jose Fernandes Executado(s):   JOSE APARECIDO BARROS SABINO ROSEMARY EVANGELISTA DELPIN SABINO DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento do advogado da parte executada, Dr. Josmar Solinski, ocorrido em 02/01/2026, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, determina expressamente que o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes ou de seu procurador, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Além disso, é aplicável ao caso a regra específica contida no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece o procedimento a ser observado em caso de falecimento do advogado, impondo à parte o dever de constituir novo mandatário no prazo legal, sob pena de extinção do feito: § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Ressalte-se, ainda, que tal suspensão também se aplica ao processo de execução, por força do disposto no artigo 921, inciso I, do CPC, que remete expressamente às hipóteses previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. 2.1. Diante do exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, contados a partir da intimação pessoal da parte executada, para fins de regularização da representação processual. b) INTIME-SE pessoalmente a parte executada, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para representá-la neste feito. 2.2. Advirta-se a parte intimada de que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará o prosseguimento do feito à revelia, conforme determina a parte final do § 3º do art. 313 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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