Processo 0001094-36.2024.8.17.3350
TJPE • Guarda de Família
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001094-36.2024.8.17.3350 REQUERENTE: M. D. A. D. S. REQUERIDO(A): G. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. M. D. A. D. S. ajuizou a presente “AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de MARIA VITÓRIA CAMPOS DA SILVA, partes já qualificadas. Em breve síntese, alega a autora que é avó materna da menor MARIA VITÓRIA CAMPOS DA SILVA e que exerce a guarda fática da criança desde o seu nascimento, provendo-lhe todo o amor, carinho e assistência material e moral. Afirma que a genitora da menor não possui condições financeiras e psicológicas para criá-la e que concorda plenamente com a transferência legal da guarda, ressaltando, ainda, que a criança não possui paternidade registral. Com isso, pede a concessão da tutela de urgência para a fixação da guarda provisória e, no mérito, a procedência da ação para que lhe seja deferida a guarda unilateral e definitiva da neta. Com a exordial, apresentou documentos, dos quais destacam-se: a Certidão de Nascimento da menor (ID 172083922), o Termo de Anuência assinado pela genitora com firma reconhecida (ID 165821792, pág. 5) e Declaração médica de sanidade física e mental da autora (ID 165821792 – pág. 6). Gratuidade de justiça deferida (ID 165927801). Decisão de ID 186008383 concedeu a guarda provisória da menor à avó materna. O Termo de Compromisso de Guarda Provisória foi devidamente assinado pela autora (ID 190531060). A demandada foi citada pessoalmente por mandado, conforme certidão de ID 197387573. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 206720799). A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e a designação de audiência de instrução (ID 209360561). O Ministério Público manifestou-se pugnando pela realização de estudo psicossocial pelo CREAS ou, em caso de impossibilidade, pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 214602743). O Juízo proferiu despacho consignando a dificuldade e frequente inércia dos órgãos municipais CRAS/CREAS em produzir relatório social. Designou, assim, Audiência de Instrução e Julgamento (ID 220512350). Ao tentar intimar a demandada para a audiência, o Oficial de Justiça certificou que familiares informaram o seu desaparecimento desde o dia 08/10/2025, ocasião em que a criança foi deixada na residência da autora (ID 227200124). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 232227806, pág. 3), restou colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha Amanda Ferreira da Silva. Na ocasião, o Juízo determinou a juntada do Boletim de Ocorrência referente ao desaparecimento da demandada e, após parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, determinou a conclusão dos autos para sentença. O Boletim de Ocorrência noticiando o desaparecimento da genitora foi devidamente colacionado aos autos (ID 232208353). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação de guarda unilateral ajuizada pela avó materna em face da genitora da criança. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a definir o regime de guarda que melhor atende aos interesses da menor MARIA VITÓRIA CAMPOS DA SILVA,…
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