Processo 0001094-41.2025.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001094-41.2025.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001094-41.2025.5.09.0095 RECORRENTE: MARCOS WILIAN GUSMAO DE LUCENA RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001094-41.2025.5.09.0095, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas não justificam o acréscimo salarial, bem como em razão da aplicação do entendimento do STF no tema de repercussão geral 383 e do art. 37, XIII, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o desempenho de atividades adicionais pelo autor, contratado como monitor de ressocialização prisional, justifica o pagamento de adicional por acúmulo de funções, considerando a natureza das tarefas executadas e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas adicionais, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não caracteriza acúmulo de funções, mas sim o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. O direito ao adicional por acúmulo de funções surge quando há o desempenho de dois conjuntos de atividades distintas, com responsabilidades e prerrogativas diferentes, situação não configurada no caso em análise. 5. A prova dos autos demonstra que o autor, embora exercesse algumas atividades adicionais, não acumulava funções distintas, mas sim tarefas relacionadas ao cargo de monitor de ressocialização prisional. 6. A equiparação salarial entre empregados celetistas e servidores estatutários é inviável, conforme o art. 37, XIII, da CF/1988, e a OJ 297 da SDI-1 do TST, especialmente em casos de terceirização, como no presente. 7. O adicional de atividade penitenciária é devido apenas aos Agentes Penitenciários, não sendo extensível a outros cargos, como o de monitor de ressocialização prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de tarefas, que não se confunde com o acúmulo de funções, não enseja o direito a adicional salarial, especialmente quando as atividades adicionais são compatíveis com o cargo e as obrigações contratuais do empregado.É inviável a equiparação salarial entre empregados celetistas e servidores estatutários, em razão da distinção de categorias jurídicas e da vedação constitucional.O adicional de atividade penitenciária é verba restrita aos Agentes Penitenciários, não sendo aplicável a outros cargos que atuam em atividades correlatas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CF/1988, art. 37, XIII. Lei nº 13.666/2002, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 383; TST, OJ 297 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados