Processo 0001094-44.2021.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001094-44.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: FABIANO DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: LIFE COLOR INDUSTRIA DE FABRICACAO DE TINTA COMERCIO E SERVICO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354c51b proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO) Em julho/2024, o veículo SANTANA GL, ano 1996, placa MFP 3852 foi penhorado e avaliado em R$6.000,00, tendo o Oficial de Justiça destacado que "O veículo aparenta um péssimo estado de conservação e funcionamento. Não foi possível ligar o veículo, mesmo carregando a bateria. A correia do motor está danificada, bem como kit de embreagem. A junta do cabeçote está queimada, óleo vazando, estofado estragado, portas não abrem por fora, janelas não abrem e partes do parachoque corroído. Hodômetro anotando 296.306 km" (certidão de id nº cb5a7c5). Nessa ocasião, o reclamante assumiu o encargo de fiel depositário (ID. 2e89c0f). O bem foi levado a leilão, que teve resultado negativo, conforme petição do leiloeiro id nº df4a757. Já em junho/2025, o reclamante juntou comprovante dos débitos do veículo, que alcançavam o montante de R$ 1.529,01, alegando que se referem a período em que o veículo estava "sob posse e propriedade do executado" e requerendo a adjudicação do bem com a exclusão da responsabilidade por esses débitos (ID. c066c42). Atualmente, o total da dívida é de R$ 7.177,16, mas o crédito do reclamante é de R$ 6.039,31, acrescidos de R$ 603,93 de honorários advocatícios de sucumbência (ID. 9899f4e). O mandado de reavaliação teve resultado negativo, uma vez que o veículo não foi encontrado no endereço do reclamante (certidão de ID. e2ef18b). Nos termos do § 1º do art. 876 do CPC, é obrigatória a intimação do devedor para ciência do pedido de adjudicação, o que efetivamente ocorreu (certidão de ID. cb31bac). O executado não se manifestou. Assim, HOMOLOGO a adjudicação requerida pelo exequente (art. 876 do CPC), pelo valor da avaliação (R$ 6.000,00), que será abatido dos créditos do trabalhador. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo legal de 5 dias (art. 877 do CPC). Após, em se tratando de bem móvel, expeça-se auto de adjudicação e cancelem-se as restrições RENAJUD. Havendo restrições de outros Juízos, expeçam-se os ofícios, comunicando sobre a adjudicação e solicitando o respectivo cancelamento. Além disso, expeça-se ofício ao DETRAN/ES, determinando a transferência de titularidade do veículo adjudicado, de placa MFP 3852, para o adjudicante FABIANO DA CONCEICAO SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), que ficará responsável pelo pagamento dos débitos posteriores à data em que tomou posse do bem (16/07/2024). Quanto aos débitos anteriores, o DETRAN/ES fica ciente de que são de responsabilidade do antigo proprietário. Cumpridas todas as determinações acima, à d.Contadoria para que apresente demonstrativo para expedição de alvarás, observando-se o comprovante de depósito juntado pelo leiloeiro. Em caso de bem móvel em poder do leiloeiro, devem ser incluídas as despesas de remoção e armazenamento. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 21 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIFE COLOR INDUSTRIA DE FABRICACAO DE TINTA COMERCIO E SERVICO EIRELI - MARCIO DAMIAO GOMES DE SOUZA
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