Processo 0001094-55.2025.5.06.0182
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001094-55.2025.5.06.0182 RECORRENTE: BR CLIMATIZACAO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA RECORRIDO: THAISIO FEITOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7cc517 proferida nos autos. Vistos, etc. BR CLIMATIZAÇÃO SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. opõe embargos de declaração (ID b7be0dd), com pedido de efeitos modificativos e de tutela provisória recursal e, subsidiariamente, requerimento de recebimento da insurgência como agravo regimental, em face da decisão monocrática de ID 332d03b, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixou prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/07/2026 e publicada em 20/07/2026, conforme certidão de ID d037761. O prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 21/07/2026 e encerrou-se em 27/07/2026, data em que protocolados os presentes embargos. Tempestivos e regularmente apresentados, deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à renovação do julgamento, ao reexame da valoração probatória ou à reforma da decisão por mero inconformismo. Passo ao exame das alegações. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao indeferir a gratuidade da justiça sem previamente lhe facultar a complementação da documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, invocando, entre outros fundamentos, o art. 99, § 2º, do CPC. Não há vício a sanar. A decisão embargada examinou expressamente a circunstância de que o próprio recurso ordinário reconhecia não estar instruído com a documentação contábil necessária à demonstração da alegada incapacidade econômica, consignando que a recorrente pretendia obter prazo posterior para reunir documentos que ainda seriam solicitados à sua contabilidade e administração. A conclusão adotada, portanto, não decorreu de ausência de enfrentamento do pedido, mas da compreensão de que, tratando-se de pessoa jurídica, incumbia à requerente demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a formulação do pedido desacompanhada de elementos objetivos minimamente aptos à comprovação da alegada insuficiência. A disciplina própria do requerimento de gratuidade formulado em fase recursal, ademais, assegura à parte oportunidade processual específica antes da declaração de deserção. A Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao Relator fixar prazo para que a parte efetue o preparo, em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC. Foi precisamente esse o procedimento adotado na decisão embargada. Não se está, portanto, diante de decisão que tenha declarado imediatamente a deserção ou impedido a parte de viabilizar o processamento de seu recurso. Indeferido o benefício, foi-lhe assegurado prazo próprio para realização do preparo. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante não conduz a conclusão diversa.…
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