Processo 0001094-57.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001094-57.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ANDREZA MALHEIROS RUIZ RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4842b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Aguarde-se o decurso de prazo para a reclamada cumprir as obrigações de fazer, conforme consta na decisão de mérito (prazo de 5 dias para cumprir as obrigações de fazer a contar do trânsito em julgado), quais sejam: "a) a retificação da modalidade da dispensa da autora, mediante registro no sistema eSocial, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, constando como data da extinção contratual o dia 05/06/2025, além da projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Em caso de não cumprimento da obrigação pela reclamada no prazo estipulado, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder os registros necessários no sistema eSocial; b) a comprovação do recolhimento da multa de 40% do FGTS do período imprescrito (02/04/2020 a 05/06/2025) e do FGTS 8% + 40% sobre as verbas rescisórias, considerada a evolução salarial, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação das parcelas devidas; c) a comprovação, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, de que foram realizados os registros necessários para autorizar o reclamante a requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 477 da CLT, quais sejam: 1) anotação da data da rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes sobre a demissão para habilitação do reclamante ao programa do Seguro-Desemprego. O descumprimento da obrigação acarretará multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) reclamante, além do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme tabela CODEFAT, caso o reclamante seja impedido de se habilitar no benefício por culpa da reclamada." II. Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no início da execução da dívida. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar os cálculos de liquidação, bem como o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão ".PJC"), observando os parâmetros já definidos na decisão transitada em julgado. A ausência de manifestação implicará no início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. III. Havendo manifestação do(a) reclamante e apresentado os cálculos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada, indicando itens e valores impugnados (art. 879, § 2º, CLT); e juntar planilha substitutiva utilizando a mesma metodologia do cálculo original. IV. Na hipótese de não haver manifestação do credor quanto ao interesse em iniciar a execução, sobreste-se os autos, iniciando-se de imediato a contagem do prazo prescricional intercorrente, conforme mencionado no item II deste despacho. MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES…
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