Processo 0001094-57.2025.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001094-57.2025.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001094-57.2025.5.22.0102 AUTOR: VALDINEI LIMA RAMOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5b4eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, Acolher a preliminar relativa a execução das contribuições sociais incidentes sobre eventuais parcelas condenatórias em pecúnia integrantes do conceito de salário de contribuição; Rejeitar as demais preliminares suscitadas; e julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e, de forma subsidiária, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar: saldo de salário, aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas e proporcionais + 1/3, diferenças de depósito de FGTS + multa rescisória dos 40%; horas extras,  (considerando-se 4,28 semanas/mês), acrescidas do adicional mínimo de 50% e reflexos nas demais parcelas de cunho salarial, estritamente no período em que adotadas as fichas manuais (da admissão e até o mês de setembro/2022). Devem ser consideradas na apuração do cálculo as verbas rescisórias já descritas no TRCT de Id 6b81f38, visto que foram admitidas pela reclamada como devidas. Procedentes, ainda, a multa do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal; e a multa do art. 467 da CLT, pela ausência de controvérsia real sobre o inadimplemento. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, individualizados e comprovados nos presentes autos, em especial os extratos de FGTS. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Custas pela parte reclamada, à razão de 2%, calculados sobre o valor de R$ 39.982,03, da condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Observe-se, em época própria (fase de liquidação), eventual desoneração da contribuição previdenciária patronal, em face da opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e do Decreto nº 7828/2012. Sentença líquida.  Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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