Processo 0001094-60.2014.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001094-60.2014.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001094-60.2014.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE ILAS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CML CONSTRUTORA MOREIRA LIMA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612ff4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foi deflagrado, em decisão de ID: 0bf4eba, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA para inclusão da empresa PLUS BRILHO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA – CNPJ:29.524.241/0001-11.  As medidas de constrição sobre o patrimônio das pessoas não foram realizadas. Todavia, em decisão recente, de 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” Dessa forma, à luz do precedente de efeito vinculante e obrigatório, resta inviabilizado o redirecionamento da execução para as referidas empresas, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a ocorrência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos fixados pelo STF, uma vez que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Conforme o item 2 da tese supra, para alcançar empresas que não participaram da fase de conhecimento, exige-se a configuração de sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ou seja, migra-se da Teoria Menor para a Teoria Maior, demandando prova inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. No caso dos autos não há comprovação , de forma contundente, de fluxo financeiro cruzado, a unidade de caixa ou a fraude estruturada que justificaria, à luz do rigoroso entendimento da Corte Suprema, a responsabilização destas empresas neste momento processual. Diante do exposto, por falta de amparo probatório suficiente frente às exigências vinculantes do Tema 1232 do STF, JULGO IMPROCEDENTE,  o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Inversa. Intimem-se as partes para ciência. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILAS PEREIRA DO NASCIMENTO

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