Processo 0001094-60.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001094-60.2025.5.11.0006 RECORRENTE: J. V. DA SILVA & J. V. DA SILVA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE HILTON VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d9b0c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por J. V. DA SILVA & J. V. DA SILVA LTDA, (Id. b2ec102) em face da decisão monocrática interlocutória (Id. ffd32f0) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido em recurso ordinário (Id. 712750a) e determinou a regularização do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara e expressa ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte recorrente, tendo consignado, de forma fundamentada, que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC e da Súmula nº 463, II, do TST. Constou, ainda, que o extrato bancário juntado aos autos não constitui prova suficiente da incapacidade financeira da pessoa jurídica, bem como que não foram apresentados documentos contábeis aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, foi expressamente indeferido o pedido de justiça gratuita, com a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Assim, não procede a alegação de omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada. Também não há contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, inviável a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. No mais, à vista da expiração do prazo assinalado na decisão de Id. ffd32f0 sem o recolhimento respectivo, forçoso reconhecer a deserção do recurso ordinário de Id. 712750a, nos termos do art. 1.007, do CPC. Por fim, esclareço à agravante que a interposição de agravo interno contra a presente decisão pode sujeitá-la ao pagamento de multa “fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”, se o expediente for considerado “manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime” pelo órgão colegiado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC, mormente na hipótese de decisão fundamentada em texto expresso de lei e Súmula do TST. Ante o exposto: I. Dê-se ciência às partes; II. Expirado o prazo para interposição de agravo interno, registre-se o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e restituam-se os autos à Vara do Trabalho de origem. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. V. DA SILVA & J. V. DA SILVA LTDA
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