Processo 0001094-62.2026.5.10.0003
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001094-62.2026.5.10.0003 REQUERENTE: ALUISIO SANTOS JUNIOR, ANTONIO DANTAS DE SANTANA FILHO, GILBERTO DO BOMFIM GANTOIS, MARIA GILDETE DE AGUIAR, THIAGO PERES CALIJURI, WALDSON SOUZA LIMA JUNIOR REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c874ba9 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO N. 0001094-62.2026.5.10.0003 Exequentes: ALUISIO SANTOS JUNIOR, ANTONIO DANTAS DE SANTANA FILHO, GILBERTO DO BOMFIM GANTOIS, MARIA GILDETE DE AGUIAR, THIAGO PERES CALIJURI e WALDSON SOUZA LIMA JUNIOR. Executado: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALUISIO SANTOS JUNIOR, ANTONIO DANTAS DE SANTANA FILHO, GILBERTO DO BOMFIM GANTOIS, MARIA GILDETE DE AGUIAR, THIAGO PERES CALIJURI e WALDSON SOUZA LIMA JUNIOR ajuízam o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumPrSe) em desfavor do PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, fundado em título executivo obtido na ACPCiv 0001146-05.2019.5.10.0003, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília na ACPCiv 0001146-05.2019.5.10.0003, mantida pelo Regional, assim decidiu: “Por todo o exposto, defere-se o pedido de letra “a” do rol da inicial, condenando a empresa ré a pagar a cada um dos empregados substituídos a parcela proporcional de PLR de 2019, na razão de 3/12, considerando como base de cálculo os valores pagos ao mesmo título em 2018. O valor devido a cada um dos substituídos deverá ser apurado em liquidação e execução individualizadas de sentença, considerando a situação individual de cada empregado Não há incidência de contribuições previdenciárias em razão da natureza não salarial da parcela de PLR”. (…) No caso presente, o não pagamento da PLR proporcional de 2019 aos substituídos não configura lesão extrapatrimonial a justificar uma indenização individualizada para os substituídos. (…) Trazendo a questão para o caso concreto, verifica-se que a conduta da ré não atingiu valores extrapatrimoniais compartilhados pela sociedade, limitando-se os seus efeitos à esfera patrimonial individual de cada substituído, não se configurando, desse modo, como dano moral coletivo. (…) Portanto, indevidos honorários sucumbenciais aos advogados de ambas as partes. (…) POSTO ISSO, decido julgar a ação civil pública PROCEDENTE EM PARTE proposta pelo SINDIPETRO-LP, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDIPETRO AL/SE, SINDIPETRO RJ e SINDIPETRO SJC contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS condenando a empresa ré a pagar aos empregados substituídos a parcela proporcional de PLR do ano de 2019, nos termos da fundamentação supra, que passam a integrar esta decisão para todos os efeitos legais”. Do Regional, por sua vez, tem-se a seguinte Ementa ao comentado feito: EMENTA: "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 393 DO COL. TST. O efeito devolutivo de que é dotado o recurso ordinário autoriza o tribunal a conhecer das matérias trazidas na exordial e na contestação, ainda que não examinadas na sentença, consoante diretriz da Súmula 393 do Col. TST. Preliminar rejeitada." (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLR. NORMA COLETIVA. Hipótese em que foi entabulada norma…
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