Processo 0001094-65.2022.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001094-65.2022.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO DE FATIMA BEZERRA LIRA RÉU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011baf9 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Trata-se de Pedido de Reconsideração do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (ID 7ea886e) em face da decisão que determinou a implantação do adicional de incentivo no contracheque do reclamante, sob pena de multa. O ente público alega, em síntese, que a parcela possui periodicidade anual e depende de repasse federal, o que impossibilitaria a implementação mensal em folha. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão do E. TRT da 22ª Região (ID f3b6e0c), devidamente confirmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID f81b9f5), condenou o Município ao pagamento do adicional de incentivo financeiro relativo aos anos de 2019 a 2022, bem como das parcelas vincendas. A tese de defesa do Município, que tenta rediscutir a natureza ou a viabilidade da implantação da verba, não subsiste frente ao trânsito em julgado da decisão de mérito. O reconhecimento da competência desta Justiça Especializada e a condenação em parcelas vincendas pressupõem a manutenção da verba no sistema remuneratório do servidor. Quanto à periodicidade, assiste razão à parte exequente ao afirmar que a "implantação" determinada por este juízo consiste em obrigação de fazer de natureza administrativa. O Município deve adequar seus cadastros e sistema de folha de pagamento para que a parcela seja gerada e paga de forma automática no último trimestre de cada ano, conforme previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 522/2016. A alegação de impossibilidade técnica de registro de parcela anual não exime o ente público do dever de cumprir a ordem judicial, sob pena de tornar inócua a condenação em parcelas vincendas e perpetuar a necessidade de novas ações judiciais para a mesma finalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Buriti dos Lopes (ID 7ea886e) e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão que determinou a obrigação de fazer. Deverá o Município, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a efetiva inclusão do Adicional de Incentivo no sistema de registro funcional/folha de pagamento do reclamante, assegurando o seu pagamento automático no último trimestre de cada ano, nos termos da Lei Municipal nº 522/2016 e do título executivo judicial. Mantém-se a cominação de multa diária em caso de descumprimento, conforme fixado anteriormente. Decorrido o prazo sem comprovação, façam-se os autos conclusos para aplicação das medidas coercitivas cabíveis e prosseguimento da execução das parcelas vencidas. Intimem-se as partes. PARNAIBA/PI, 12 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE FATIMA BEZERRA LIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.