Processo 0001094-66.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001094-66.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001094-66.2025.5.10.0013 RECORRENTE: ALLAN AGUILERA MACHADO RECORRIDO: DBQ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PROCESSO n.º 0001094-66.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ALLAN AGUILERA MACHADO ADVOGADO: CAIO LIMA DE CASTRO ADVOGADO: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA MEDEIROS RECORRIDO: DBQ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO RAMOS ABREU ADVOGADO: PEDRO AURELIO RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO RESTRITO. NR-15. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que suas atividades como auxiliar de marcenaria, envolvendo o lixamento de madeira, a limpeza de sanitários e a suposta aplicação de herbicidas, o expunham a agentes insalubres (químicos, biológicos e poeiras) sem a devida proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) as atividades de auxiliar de marcenaria, incluindo o manuseio de vernizes, poeira de madeira e produtos de limpeza comuns, caracterizam trabalho em condições insalubres; e (ii) a limpeza eventual de sanitários de uso restrito a poucos empregados gera direito ao adicional por exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade é matéria técnica que depende de perícia (art. 195 da CLT). O laudo pericial, por ser elaborado por profissional habilitado, prevalece sobre as alegações da parte quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. A perícia constata que os produtos químicos utilizados na marcenaria (verniz à base d'água) e na limpeza (água sanitária, detergente) não se enquadram nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15. A poeira de madeira, por si só, não é classificada como agente insalubre pela referida norma. A limpeza de sanitários e a coleta de lixo em instalações de uso restrito a um número reduzido de empregados (quatro, no caso) não se equiparam ao contato com lixo urbano ou esgotos, afastando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, em conformidade com o entendimento da Súmula 448, II, do TST. A aplicação da Súmula 47 do TST, que trata do trabalho intermitente em condições insalubres, pressupõe a prévia caracterização da insalubridade da atividade, o que não ocorre quando a exposição ao agente alegado (herbicida) não é comprovada nos autos. A controvérsia sobre a suficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs) perde relevância quando a própria atividade exercida pelo empregado não é classificada como insalubre pela norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A higienização de instalações sanitárias de uso restrito e com reduzido número de usuários não se equipara à limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, não gerando direito ao adicional de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15. (ii) O direito ao adicional de insalubridade depende do enquadramento da atividade nos anexos da Norma Regulamentadora nº…

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