Processo 0001094-67.2009.4.01.3309

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001094-67.2009.4.01.3309
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001094-67.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLUBE DE CAMPO GUANAMBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLUBE DE CAMPO GUANAMBI JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - (OAB: BA27706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457612942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001094-67.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001094-67.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLUBE DE CAMPO GUANAMBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001094-67.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001094-67.2009.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CLUBE DE CAMPO GUANAMBI contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à cobrança da cota patronal de contribuições previdenciárias, com base em alegada isenção para as entidades sociais, prevista no § 7° do art. 195 da Constituição Federal e por suposta ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa no procedimento administrativo relativo a tais contribuições. A sentença também o condenou ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a parte apelante, em síntese, que faz jus ao benefício previsto no art. 195, §7º, da Constituição Federal, defendendo a necessidade de observância de lei complementar para regulamentação da matéria, nos termos do art. 146, II, da Constituição. Defende a inadequação da aplicação do art. 14 do Código Tributário Nacional em determinados aspectos e alega a existência de inconstitucionalidade na exigência de requisitos por meio de legislação ordinária. Aponta, ainda, nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, ao argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de notificação prévia, mesmo se tratando de débito confessado em GFIP. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001094-67.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001094-67.2009.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A controvérsia dos autos gravita em torno da natureza jurídica do benefício previsto no art. 195, §7º, da Constituição Federal, bem como do veículo normativo apto a disciplinar os requisitos para a sua fruição. Sem embargo da discussão doutrinária acerca da qualificação do instituto como imunidade ou isenção, certo é que, no plano prático, tal distinção não se mostra determinante para o deslinde da causa, uma vez que, em qualquer situação, o gozo do…

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