Processo 0001094-68.2026.5.05.0531

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001094-68.2026.5.05.0531
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001094-68.2026.5.05.0531 REQUERENTE: WALMAR AMARAL ROCHA REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6752c proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que se discute a liquidação de créditos deferidos no processo principal nº 0010078-27.2015.5.05.0531. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio do despacho de Id a201770, havia determinado a unificação dos cálculos de liquidação, sob a premissa de que os processos nº 0001135-35.2026.5.05.0531 e 0001096-38.2026.5.05.0531 tratariam de idêntica pretensão. O exequente manifestou-se no Id 265da18, esclarecendo que o processo nº 0001135-35.2026.5.05.0531 possui polo ativo diverso. Quanto ao processo nº 0001096-38.2026.5.05.0531, demonstrou que, apesar da identidade de partes, os períodos de apuração são distintos e estanques (01/06/2011 a 31/05/2013), enquanto o presente feito trata do período de 01/06/2013 a 22/08/2014. Justificou, ainda, que a fragmentação ocorreu por limitações técnicas do sistema PJe-Calc para a elaboração de cálculos que envolvam diferentes marcos temporais de forma unificada. Decido. Verificada a distinção de períodos contratuais entre as demandas, não se vislumbra a ocorrência de litispendência ou a necessidade de reunião para fins de cálculo único. A identidade de partes e de pedidos não induz litispendência quando as pretensões se referem a períodos distintos da relação contratual, uma vez que a causa de pedir remota é diversa. Ademais, a manutenção de execuções distintas para períodos diversos, embora derivem do mesmo título judicial, não acarreta risco de decisões conflitantes, mas sim facilita a conferência aritmética e a futura satisfação do crédito. Pelo exposto, MANTENHO o processamento autônomo da presente execução provisória, limitada ao período de 01/06/2013 a 22/08/2014.   Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de julho de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALMAR AMARAL ROCHA

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