Processo 0001094-69.2024.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001094-69.2024.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001094-69.2024.5.19.0007 RECORRENTE: ALINE DANIELLE FIDELIS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE DANIELLE FIDELIS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf7a6c proferida nos autos. ROT 0001094-69.2024.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALINE DANIELLE FIDELIS LIMA RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS (BA28816) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   TICIANI RODRIGUES DA SILVA   RECURSO DE: ALINE DANIELLE FIDELIS LIMA A reclamante opõe embargos declaratórios alegando que a decisão denegatória debruçou-se na análise de pleito distinto, fazendo referência à OJ 394 da SDI-1 do TST e ao tema 09 dos Incidentes de recursos de Revista Repetitivos ao invés da OJ 397 da SDI-1 do TST. Sustentam que foi formulado pleito cautelar, na medida em que, uma vez que as horas extras e intervalares foram indeferidas, tornou-se despiciendo que a Turma Regional se manifestasse sobre a forma de integração das remunerações variáveis na base de cálculo das horas extras, pois nunca foram pagas pela empresa diante da alegação de suposto cargo de confiança. Defende que houve omissão quanto ao real objeto da controvérsia, uma vez que ventilada a discussão sobre a integração das remunerações variáveis no cálculo das horas extras (caso deferidas), sendo o debate sobre o tema 9 dos IRR /OJ 394 da SDI-1 absolutamente estranho ao objeto do recurso, o que demanda saneamento, nos termos do art. 1º, § 1º da IN 40 do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (Id 53d594f) e regular a representação (Id b49171b), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. O recurso de embargos de declaração é um instrumento jurídico que visa sanar dúvidas acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade e erros materiais nas decisões judiciais. Assim, ele confere a possibilidade de as partes requererem ao juízo da causa para esclarecimentos sobre pontos específicos que eventualmente possam ter sido objeto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tópico relativo à "INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL"  em razão do óbice contido no art. 896-C, §11, da CLT, pois, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o Tema 09 do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). Caso a embargante entenda que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausente, pois, a omissão apontada, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Após, retornem-me conclusos para apreciação do agravo de instrumento interposto (Id 3a649ca). (jcfs) MACEIO/AL, 16 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALINE DANIELLE FIDELIS LIMA

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