Processo 0001094-73.2026.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001094-73.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: RAYSSA DOS SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA COSTELLO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f69cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos... 1. Após o decurso do prazo dos réus, intime-se a parte autora para se manifestar precisamente, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa e documentos porventura juntados, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, de modo discriminado, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual laudo pericial juntado aos autos pela parte adversa como prova emprestada. 3. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. 4. As partes não se opõem ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital (Juízo 100% Digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021), salvo manifestação expressa em sentido contrário até a apresentação da defesa ou na manifestação acerca dos documentos juntados com a defesa, sendo que, no silêncio, considerar-se-á aceitação tácita. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou por outro meio eletrônico a ser indicado pela parte, se assim esta desejar, conforme art. 6º da sobredita Portaria, bem como que o "Juízo 100% Digital" autoriza a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (arts. 10 e 11 da Portaria em comento), sendo possível, também, a realização de audiências híbridas. 5. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. Após o prazo da parte autora, venham conclusos para inclusão em pauta de instrução ou…
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