Processo 0001094-76.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001094-76.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0001094-76.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: MARIO VENELLI NETO RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4288219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A ré alega que não foi considerada a correta base de cálculo para a apuração da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que o  equívoco da multa de 40% sobre o FGTS também reflete no valor da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos honorários advocatícios. A sentença é liquidada em relação às verbas rescisórias (incluindo a multa do FGTS), conforme valores apontados no dispositivo da decisão. Portanto, neste momento processual, não cabe mais discussão acerca da base de cálculo das verbas deferidas em sentença, pois já transitada em julgado. A parte ré não questionou os valores apontados pelo Juízo por meio de embargos de declaração ou recurso ao Tribunal. Assim, a impugnação da ré é julgada improcedente. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada alega que teve pedido de recuperação judicial deferido em 9.10.2025, no Processo nº 5000717-51.2025.8.24.0536 da Vara de Falências Judiciais de Jaraguá do Sul/SC. A executada requer a suspensão da presente execução, em razão da prorrogação da vigência do stay period por mais 180 dias, conforme previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº11.101/2005. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID d653431. Considerando a recuperação judicial, a execução deve prosseguir nos moldes da Lei nº 11.101/2005. 3. CRÉDITOS CONCURSAIS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A distinção dos créditos em concursais (sujeitos à recuperação judicial) e extraconcursais (não sujeitos à recuperação judicial) tem por fim definir o procedimento a ser adotado para buscar sua satisfação. O marco temporal que deve ser utilizado para a definição da natureza do crédito é a data do pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos concursais são aqueles que têm fato gerador antecedente à data do pedido de recuperação. Já os créditos extraconcursais possuem fato gerador posterior à data do pedido de recuperação. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, independentemente de provimento judicial que o declare. Assim, para os créditos abaixo relacionados, devem ser considerados os seguintes fatos geradores: a) créditos trabalhistas - data da prestação de serviços; b) verbas rescisórias - data da rescisão; c) multa do art. 477 da CLT - término do prazo para pagamento das verbas rescisórias; d) multa do art. 467 da CLT - data da audiência inaugural; e) honorários advocatícios sucumbenciais - data da sentença/acórdão que os fixar; f) custas processuais - data de sua constituição. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções fiscais e as execuções de ofício de que tratam os incisos VII a VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, ficando vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial (art. 6º, §11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela…

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