Processo 0001094-85.2021.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0001094-85.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abbb984 proferida nos autos. PROCESSO: 0001094-85.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO 1º AGRAVADO: ESTADO DO ACRE 2º AGRAVADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA 3º AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por terceiro interessado JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA em face da sentença que extinguiu o processo de Cumprimento de Sentença Individualizada sem resolução do mérito e declarou prejudicado o pedido de execução autônoma dos honorários sucumbenciais. Relata o agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado para execução de título judicial contra o Estado do Acre, decorrente de sentença proferida na ação coletiva n. 0518900-72.1990.5.14.0401, e que, após anteriores agravos de petição opostos por ele próprio e pelo Sindicato exequente, foi dado parcial provimento ao recurso do Sindicato, com determinação de retorno dos autos à origem, restando prejudicado o agravo do agravante quanto à discussão dos honorários sucumbenciais, em razão da nulidade então declarada. Informa que, em cumprimento ao acórdão, o Sindicato exequente foi intimado a apresentar CPF e dados bancários da parte substituída, mas apenas informou o CPF e requereu a utilização do SISBAJUD, pedido indeferido e cuja negativa foi mantida pelo Tribunal em novo agravo de petição. Após o retorno dos autos, o Juízo de origem proferiu nova sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, e declarando prejudicado o pedido de execução autônoma dos honorários sucumbenciais, por entender tratar-se de verba acessória vinculada à sorte do pedido principal. Inconformado, o agravante sustenta que essa decisão viola a legislação federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende sua legitimidade e interesse recursal ao argumento de ser detentor de direito próprio e autônomo sobre os honorários sucumbenciais, decorrente de acordo homologado entre os advogados atuantes na causa e o Sindicato, segundo o qual, do total de 15% de honorários, 3% caberiam ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, com pagamento a ser creditado em conta do agravante. Por sua vez, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE também interpôs agravo de petição em face da decisão do Juízo de origem que extinguiu a execução sem resolução do mérito, declarou prejudicado o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e condenou a entidade sindical ao pagamento de custas processuais. A agravante sustenta que, embora a execução tenha sido extinta em razão da ausência de informações essenciais não obtidas pela entidade sindical, apesar das tentativas de localização da parte substituída, a condenação em custas merece…
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