Processo 0001094-85.2024.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001094-85.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: RAFAELA KELE DA SILVA RIBEIRO SOUZA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4314308 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a sentença de #id:ee8c347 julgou procedente a demanda, condenando a primeira reclamada de forma principal e a segunda reclamada de forma subsidiária. Outrossim, constato deu PROVIMENTO ao agravo de instrumento da litisconsorte para determinar o processamento do recurso de revista. Conheceu do recurso de revista, dando-lhe PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE IPANGUACU, julgando improcedente a reclamação com relação à recorrente. Extraio, assim, que a fase de conhecimento transitou em, conforme certidão de #id:5a9a3de e que a sentença de mérito foi proferida de forma líquida (#id:26af763). Ante as informações lançadas e considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à exclusão do Município de Ipanguaçu do cadastro processual no PJE. b) Atualizem-se os cálculos de #id:26af763 e, ato contínuo, cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. c) Não havendo pagamento espontâneo e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. d) Na hipótese anterior, deverá a Secretaria da Vara certificar o decurso do prazo retromencionado, antes de movimentar o processo ao sobrestamento. e) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. ACU/RN, 05 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA KELE DA SILVA RIBEIRO SOUZA
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