Processo 0001094-86.2024.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001094-86.2024.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0001094-86.2024.5.05.0192 RECORRENTE: MAUI NONATO BARROS RECORRIDO: MFC TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d072c proferida nos autos. ROT 0001094-86.2024.5.05.0192 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MFC TRANSPORTES LTDA HEBER DE CASTRO SOUSA FILHO (BA36703) Recorrido:   Advogado(s):   MF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME HEBER DE CASTRO SOUSA FILHO (BA36703) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO SACRAMENTO ADM LTDA HEBER DE CASTRO SOUSA FILHO (BA36703) Recorrido:   Advogado(s):   INTER LOG LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA HEBER DE CASTRO SOUSA FILHO (BA36703) Recorrido:   Advogado(s):   G7 LOG TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido:   Advogado(s):   MAUI NONATO BARROS MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA (BA40900) Recorrido:   Advogado(s):   RODOGRANEL LOGISTICA E SERVICOS LTDA JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrido:   Advogado(s):   RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA NATHAN PORTO LIMA (GO39524) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MFC TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. Ao interpor o Recurso de Revista de ID 27929fd,  a Parte Recorrente - MFC TRANSPORTES LTDA não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, fixados no Acórdão de ID 8cde699, no prazo alusivo ao Recurso, para demonstrar a regularização do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Os comprovantes anexados fora do prazo recursal, através da promoção de ID d084493, não afastam a deserção do apelo. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Registre-se o entendimento da SDI-1 do TST (destaques acrescidos): AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA 245/TST. (...) A comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve…

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