Processo 0001094-89.2016.5.17.0012

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001094-89.2016.5.17.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001094-89.2016.5.17.0012 AGRAVANTE: JAELSO AZEVEDO DOS SANTOS AGRAVADO: SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b250ae6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001094-89.2016.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 49.997,57 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAELSO AZEVEDO DOS SANTOS ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES8573) Recorrido:   Advogado(s):   ARGEMIRO NEVES LACERDA RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (ES13545) Recorrido:   Advogado(s):   SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI - ALEXANDRE PEREIRA SOBRINHO (ES21798)   RECURSO DE: JAELSO AZEVEDO DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 82574a3; petição recursal apresentada em 13/03/2026 - Id 3aed263). Regular a representação processual (Id e74000c ). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Requer a parte recorrente o prosseguimento da execução em face dos sócios da Reclamada, com a desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que esta deve tramitar na Justiça do Trabalho. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Dessa forma, após a liquidação do crédito trabalhista, a competência executória desta Justiça Especializada se encerra. A satisfação do valor deve ocorrer no juízo falimentar por meio da habilitação no quadro-geral de credores. (...) Frise-se que o uso da expressão 'somente pode ser decretada pelo juízo falimentar' estabelece uma competência exclusiva. A intenção do legislador foi centralizar no juízo universal todas as decisões que impactam o patrimônio da massa falida ou que envolvam a responsabilidade de seus sócios. Permitir que a Justiça do Trabalho processe o IDPJ de forma isolada geraria insegurança jurídica e poderia violar a isonomia entre os credores. Um único credor trabalhista poderia alcançar bens dos sócios que deveriam, eventualmente, garantir todo o universo de credores habilitados na falência. (...) Portanto, a decisão do juízo de origem, que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, aplicou corretamente a legislação atual, devendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ser buscada perante a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. (...)."   Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a r. decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho…

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