Processo 0001094-90.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001094-90.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001094-90.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: GILVAN MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fb8f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta nos auto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por GILVAN MENDES DE OLIVEIRA em face de SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira e segunda reclamadas solidariamente ao pagamento de: - adicional por acúmulo de função, arbitrado em 10%, com reflexos, conforme fundamentação; - indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais) - multa do art. 477, CLT; Fica ainda condenado o reclamado em obrigação de fazer consistente na indenização de 40% do FGTS, conforme fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, revertido em favor do advogado da autora. Considerando-se a sucumbência recíproca, em atenção aos parâmetros indicados no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, tendo a causa baixa complexidade, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, revertido em favor do advogado da reclamada. Fica a execução da parcela suspensa, porém, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (suspensão da exigibilidade da obrigação). Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe fixado no memorial de cálculos. Considerando-se a publicação antes do prazo determinado em audiência, intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

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