Processo 0001094-91.2024.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001094-91.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: MIZAEL SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: MAKRO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa5c3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Retornam os autos a esta Vara do Trabalho para cumprimento do v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Id b390e4b, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha). Conforme se extrai do referido julgado, foi dado provimento ao recurso ordinário do reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade processual, declarar nulo o feito a partir da perícia médica realizada pelo Dr. Emanuel Roberto Figueiredo da Silva, ante a superficialidade do laudo e o consequente cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos a esta origem para a realização de nova perícia médica na pessoa do trabalhador, com novo julgamento do feito como este Juízo entender de direito, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, além da redução a zero dos honorários do perito médico anterior e a restituição dos valores eventualmente recebidos. Registre-se, por oportuno, que a nulidade declarada alcança o processo somente a partir da perícia médica, permanecendo íntegros e válidos os atos processuais anteriores, inclusive a prova técnica de insalubridade produzida pelo Dr. Warwick Milhomem Melo, a defesa e a demais instrução já realizada. Diante disso, em cumprimento ao comando do Egrégio Regional, DECIDO: NOMEAR, para a realização da nova perícia médica, o perito médico Dr. JOSÉ WALTER LIMA PRADO, CRM/PA nº 10026, profissional de confiança deste Juízo, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, indicar data, horário e local para a realização da diligência, com a necessária antecedência para intimação das partes. REABRIR às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), facultada a ratificação daqueles anteriormente apresentados. DETERMINAR que, juntado o laudo pericial, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e para ciência da designação de audiência de encerramento da instrução e subsequente prolação de nova sentença. Mantidas as demais determinações da ata da audiência Una relativas à perícia (ID. b3b22b6). Intimem-se as partes e os peritos. Cumpra-se, com prioridade na tramitação. PARAUAPEBAS/PA, 25 de junho de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAKRO ENGENHARIA LTDA - MAKRO SERVICOS LTDA
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