Processo 0001094-93.2024.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001094-93.2024.5.07.0010 RECORRENTE: ADALBERTO MOREIRA DA ROCHA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001094-93.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ECT a conceder progressões salariais por antiguidade e merecimento, com reflexos. A reclamada argui prescrição total e, no mérito, defende a regularidade das promoções concedidas, por estarem sujeitas a critérios subjetivos e disponibilidade orçamentária. O reclamante busca o deferimento das progressões por merecimento, julgadas improcedentes, e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir a natureza da prescrição (parcial ou total) aplicável à pretensão de diferenças salariais por descumprimento de PCCS; (ii) estabelecer o direito do empregado às progressões por antiguidade, frente à alegação de condição potestativa (deliberação da diretoria), e às progressões por merecimento, diante da omissão do empregador em realizar o processo avaliativo; e (iii) analisar a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável às ações que envolvem pedido de diferenças salariais por descumprimento de critérios de promoção previstos em plano de cargos e salários é a parcial, pois a lesão ao direito se renova mês a mês, configurando obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. A deliberação da diretoria da ECT para a concessão de progressão por antiguidade, quando preenchido o requisito objetivo temporal pelo empregado, constitui condição puramente potestativa e, portanto, inválida, não representando óbice ao deferimento do direito, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. O PCCS/2008 estabelece como um dos requisitos para a promoção por mérito a obtenção do "conceito mínimo desejado pela Empresa" nos períodos avaliativos (item 5.2.3.2.2, "a"). No caso dos autos, a prova documental, especificamente o Gerenciamento de Competências e Resultados (GCR) juntado, demonstra que o reclamante obteve o "desempenho qualificado", cumprindo, assim, o requisito objetivo que lhe cabia. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se justifica em razão do zelo do profissional, da complexidade da matéria e, especialmente, do êxito obtido em sede recursal, que resultou em modificação substancial e benéfica da condenação, observando-se os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E…
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