Processo 0001095-06.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001095-06.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001095-06.2025.5.12.0010 RECORRENTE: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: TINTURARIA WILLRICH LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001095-06.2025.5.12.0010 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE RECORRENTE: PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA: TINTURARIA WILLRICH LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, sendo recorrente PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA e recorrida TINTURARIA WILLRICH LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O juízo de origem determinou que a liquidação de sentença observe estritamente os limites atribuídos aos pedidos na peça proemial, a teor do art. 852-B da CLT e da Tese Jurídica nº 6 do IRDR do TRT da 12ª Região. A autora sustenta que os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, conforme dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Argumenta que a exigência de liquidação na fase de conhecimento prejudica o acesso à justiça. Cita precedente da SBDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). A questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Importante destacar que a matéria é objeto de Incidente de Recursos Repetitivos no TST, que afetou a seguinte questão jurídica (Tema nº 35 de Repercussão Geral), ainda pendente de julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. Não se olvida ainda que o tema também está em debate no STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6002 proposta pela OAB, que invoca a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de indicação precisa dos valores aos pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O julgamento foi iniciado em plenário virtual, tendo o Relator, Exmo. Ministro Cristiano Zanin, proferido voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, "para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo…

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