Processo 0001095-07.2025.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001095-07.2025.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001095-07.2025.5.09.0651 AUTOR: CAROLINA DA CRUZ RÉU: TECNOLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 324d622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   DECIDO: rejeitar a preliminar arguida pela primeira reclamada; no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por CAROLINA DA CRUZ em face de  SERVIPLUS SERVIÇOS LTDA. – ME e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados em face de TECNOLIMP SERVIÇOS LTDA. para, na forma da fundamentação: a) condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante: . verbas rescisórias; . devolução dos descontos de faltas (valor + DSR); . FGTS sobre as parcelas salariais deferidas; . 40% de multa do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas e saldo existente na conta vinculada, por metade; b) condenar a primeira a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios; c) condenar a parte reclamante a pagar aos i. procuradores das reclamadas, individualmente considerados: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada observando-se a A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E,  consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$90,00 (noventa reais), calculadas sobre R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.9 e 2.10 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLIMP SERVICOS LTDA - SERVIPLUS SERVICOS EIRELI

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