Processo 0001095-12.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001095-12.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO JORGELINO DE ARAUJO DIAS RECLAMADO: B & R INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629af1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a reclamada B & R INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA garantiu completamente o valor da execução, muito embora não tenha se manifestado nestes autos. Dessa maneira, consta o importe histórico R$ 11.239,41 na conta judicial 2015.XXX.XXX.XXX-XX-1 (SIF); 2) este juízo procedeu ao bloqueio das contas das executadas (#id:f413423), tendo em vista a ausência de manifestação da parte mencionada no item acima quanto ao pagamento dos valores devidos, nos seguintes termos: R$ 399,35 - JOSE GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA; R$ 1.090,75 - SANMIA MARIA VIEIRA COSTA; R$ 9.015,55 - LAC COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP. Nesta data, 29 de junho de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra e tendo por base que o depósito realizado pela parte B & R INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA foi feito em 30/01/2026, há muito se esgotou o prazo para oferecimento de Embargos à Execução, nos termos do Art. 884, CLT. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Sendo assim, expeçam-se alvarás eletrônicos para recolher o importe constante da conta judicial 2015.XXX.XXX.XXX-XX-1 (SIF), nos seguintes termos: R$ 3.600,00 - em benefício do perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, utilizando os dados bancários constantes do PJE: BANCO BRADESCO (237), AGÊNCIA 610, CONTA CORRENTE 15536-5; R$ 7.639,41 - recolhimento de contribuição previdenciária. Ato contínuo, notifiquem-se as partes JOSE GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA, SANMIA MARIA VIEIRA COSTA e LAC COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP para indicar, NO PRAZO DE 5 DIAS, dados bancários com fins de se proceder com a devolução dos seguintes valores: R$ 399,35 - JOSE GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA; R$ 1.090,75 - SANMIA MARIA VIEIRA COSTA; R$ 9.015,55 - LAC COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP. RESSALTO QUE SE FOREM APRESENTADOS DADOS DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, É IMPRESCINDÍVEL CONSTAR EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO A OUTORGA DE PODERES PARA LEVANTAMENTO DE VALORES TANTO NO PRIMEIRO CASO (OUTORGA PARA O ADVOGADO, CASO A CONTA SEJA DA PESSOA FÍSICA) COMO NO SEGUNDO (OUTORGA PARA A SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CASO A CONTA SEJA DA PESSOA JURÍDICA). Cumpridas todas as providências acima e não havendo mais nada para se analisar, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B & R INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JOSE GUTEMBERG DA COSTA PEREIRA - V & B INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - LAC COMERCIO DE SORVETES LTDA - EPP - SANMIA MARIA VIEIRA COSTA
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