Processo 0001095-13.2013.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001095-13.2013.5.09.0009 AUTOR: EVELIN DOS SANTOS TORTURA RÉU: ASSOCIACAO POLITECNICA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO - APAD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e8087 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Diante do trânsito em julgado da decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (atual VIBRA ENERGIA S.A.), absolvendo-a da condenação, EXCLUA-SE a ré do polo passivo da demanda, restituindo-lhe o valor depositado nos autos a título de depósito recursal. II - Para tanto, INTIME-SE a VIBRA ENERGIA S.A. para que informe os dados de sua conta bancária, de modo a viabilizar a elaboração da guia de retirada, no prazo de cinco dias. Com as informações, LIBERE-SE os depósito recursal, acrescidos de rendimentos, à ré depositante, mediante transferência para a conta indicada. III - Entrementes, determino a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes autos. Considerando a revelia da primeira reclamada, a inexistência de calculistas no quadro de servidores do TRT9 e ausência previsão de remuneração de contador por Tribunal do Trabalho, conforme RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, determino à parte autora que elabore os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. A ausência de apresentação dos cálculos desencadeará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT. IV - Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª; c) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ EX SE 24, IV do E. TRT 9a. Região); d) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado nacional, a teor da Lei 10.607/2002. Tal dia somente poderá ser considerado feriado se assim dispuser o título exequendo, eis que algumas legislações municipais assim estabelecem. e) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; f) Reflexos de horas extras: Utilizar a OJ EX SE 33, VIII do E. TRT da 9ª Região; g) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda, a teor da OJ EX SE 25, XV do E. TRT 9ª Região e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; h) Férias pagas e não gozadas, integral ou proporcional, inclusive eventual dobra, assim como o adicional respectivo: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91 e Súmula 125 do STJ); i) Dano moral: no silêncio do título…
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