Processo 0001095-14.2022.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001095-14.2022.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001095-14.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. CONTROLE DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, a autora requereu apenas dilação de prazo, sem cumprir a determinação, sobrevindo sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em recurso, sustentou violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito, da razoabilidade e da proporcionalidade, postulando a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado como medida destinada à verificação da regularidade da representação processual e ao controle de demandas massificadas ou potencialmente predatórias; e (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação judicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder geral de cautela para determinar providências destinadas a assegurar a regularidade processual, especialmente em demandas massificadas que exigem confirmação da efetiva ciência da parte acerca do ajuizamento da ação. 4. A exigência de procuração atualizada, específica e acompanhada de comprovante de endereço atualizado encontra amparo nos requisitos legais do mandato previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil e visa resguardar a higidez do processo e a legitimidade da representação processual. 5. A determinação judicial não configura restrição ao direito de acesso à justiça, por consistir em providência simples e razoável, cujo cumprimento depende apenas do contato do patrono com a parte representada. 6. A apresentação dos documentos requisitados constitui medida necessária à aferição dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sobretudo diante de indícios relacionados à litigância massificada. 7. A autora, embora…

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