Processo 0001095-16.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001095-16.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001095-16.2026.5.18.0006 AUTOR: IBRANTINA MARQUES LOPES NETA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b20c0f0 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Trata-se de análise do requerimento formulado pela executada INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH id:2ce7228, que postula o imediato desbloqueio da quantia de R$ 75.470,81, retida via sistema SISBAJUD na conta corrente n.º 575386202-7 da Caixa Econômica Federal. A executada sustenta a impenhorabilidade absoluta do numerário com fulcro no artigo 833, inciso IX, do CPC, alegando que os recursos são provenientes de emenda parlamentar e destinados exclusivamente ao custeio de serviços de saúde na unidade do Hospital de Capim Grosso/BA. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora em dinheiro pela penhora no rosto dos autos de processos administrativos e judiciais nos quais detém créditos perante o Estado de Goiás. A parte exequente apresentou manifestação no id:5118116, pugnando pela manutenção da constrição.  Argumenta que a executada não logrou êxito em comprovar o nexo entre o repasse público e o saldo bloqueado, apontando contradições nos documentos apresentados, como divergências de CNPJs e a juntada de "modelos de planos de trabalho" com conteúdo genérico, além de ressaltar a inidoneidade dos créditos oferecidos em substituição. Decido. No que tange à alegada impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil protege os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.  Contudo, para que tal proteção legal seja reconhecida, o ônus da prova recai integralmente sobre o executado, que deve demonstrar, de forma analítica e documental, que o montante constrito possui origem pública vinculada e que não houve a confusão patrimonial com recursos de outras fontes. No caso em tela, verifica-se que o IGH limitou-se a colacionar o instrumento do Contrato n.º 081/2026 e telas do portal da transparência que fazem menção a repasses genéricos. Não foi juntado aos autos o extrato bancário integral e detalhado da referida conta, abrangendo o período anterior e posterior ao bloqueio, o que seria indispensável para verificar o "caminho do dinheiro" e assegurar que o saldo bloqueado decorre estritamente da verba pública alegada.  Como bem pontuado pela exequente, a simples indicação formal de uma conta em contrato administrativo não gera presunção absoluta de impenhorabilidade de todo e qualquer valor nela depositado, especialmente quando a entidade possui diversas fontes de receita e gere múltiplas unidades. Ademais, a documentação apresentada pelo IGH padece de inconsistências técnicas. O Plano de Trabalho de id:d39c142 apresenta-se sob a rubrica de "EXEMPLO", com dados genéricos que não permitem concluir pela atualidade e especificidade da destinação do saldo bloqueado em 23/06/2026. A ausência de prova cabal da vinculação compulsória do numerário específico arrestado impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade. Quanto ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora no rosto dos autos (créditos contra o Estado de Goiás), o pleito também deve ser indeferido.  Vigora na execução o princípio da gradação legal (Art. 835 do CPC), que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de…

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