Processo 0001095-17.2025.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0001095-17.2025.5.19.0008 AUTOR: GIZELA MARIA JATOBA DE ALMEIDA SOARES RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f7116 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE Considerando que o advogado do reclamante apresentou a petição de 6f95b36, na qual manifesta interesse em conciliar na proposta padrão ofertada pela executada; Considerando, ainda, que o processo está abrangido pelo Provimento n. 2/2022/SC/TRT19, que centraliza as execuções em desfavor da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1.1. DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará ao (à) exequente GIZELA MARIA JATOBA DE ALMEIDA SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 43.956,18. Do crédito da reclamante deve ser abatido o valor de R$ 4.395,62 a título de diferença de honorários contratuais. Dados Bancários: conta poupança n. 800480566-1, operação 1288, agência 2391, da Caixa Econômica Federal (104). 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará ao (à) advogado (a) do (a) exequente, SAULO VASCO DE FARIAS SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB/AL: 13249, o valor de R$ 13.186,86 a título de honorários advocatícios, sendo R$ 8.791,24 honorários contratuais e R$ 4.395,62 honorários sucumbenciais. Dados Bancários: conta poupança n. 124956-8, variação 51, agência 3332-4, do banco do Brasil (001). CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o (a) autor (a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao (à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no valor de R$ 1.054,95, a serem quitadas pela executada, E RECOLHIDAS PELA SEPP. CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada, proporcional, consoante o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 376 do TST, no valor de R$ 70,55, dispensada, considerando que o piso para execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho no Estado de Alagoas está fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme as diretrizes contidas na Recomendação Nº 1 de 28 de março de 2022, publicada pela Corregedoria deste Regional. A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda – Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1.O alvará deverá ser expedido pela SEPP, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 58.197,99) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante na CONTA JUDICIAL 04930905-0, Agência 4060, da Caixa Econômica…
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