Processo 0001095-20.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001095-20.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001095-20.2025.5.19.0007 RECORRENTE: JOSE MACIEL MARIANO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5436c6 proferida nos autos. ROT 0001095-20.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CIRO VARCELON CONTIN SILVA (AL8663) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MACIEL MARIANO DA SILVA JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250)   RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA                                                                                                   Decisão A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF opõe embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ao argumento de existência de omissão no exame do requisito da divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada deixou de explicitar quais seriam os “outros fundamentos” do acórdão regional não abrangidos pelos arestos paradigmas transcritos no recurso de revista, circunstância que inviabilizaria o pleno exercício do direito recursal e configuraria omissão sanável pela via integrativa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e regulares. No mérito, contudo, não lhes assiste razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada nem ao reexame do juízo de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, inexiste a alegada omissão. A decisão embargada foi expressa ao consignar que os arestos paradigmas colacionados no recurso de revista não atendem ao requisito da especificidade exigido pelas Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, porquanto não abrangem integralmente os fundamentos adotados no acórdão recorrido, notadamente aquele concernente à violação ao princípio da isonomia decorrente da adoção do salário-base como única base de cálculo para reajustes e progressões funcionais, com exclusão da parcela paga a título de complemento salarial. A referência, na decisão embargada, à expressão “entre outros” não traduz ausência de fundamentação, tampouco omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios, porquanto o fundamento central e suficiente ao não reconhecimento da divergência jurisprudencial foi claramente explicitado. Com efeito, o juízo de admissibilidade não está obrigado a proceder ao cotejo analítico exaustivo de cada fundamento dos paradigmas transcritos, bastando a indicação objetiva das razões pelas quais não restou demonstrada a divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista. No caso concreto, ficou evidenciado que os arestos paradigmas invocados pela embargante limitaram-se a reconhecer a validade da complementação salarial destinada ao atendimento do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, sem enfrentar, contudo, a premissa jurídica adotada no acórdão regional referente à necessidade de…

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