Processo 0001095-25.2023.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001095-25.2023.5.06.0145 RECORRENTE: ALEXANDRE DE MOURA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DE MOURA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dcb6c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001095-25.2023.5.06.0145 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP130511) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) MARYANA FRANCEZ PEREIRA (SP458265) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DE MOURA NETO AILTON LUIS DE BRITO (PE53989) LINDEMBERGUE GOMES DE FREITAS (PE34128) RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 02c45bd; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 802bc4f). Representação processual regular (Id 0feb7e8, be4495a). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 2f75378, cb5f22b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: “Contesta a recorrente a condenação no pagamento "de valores mensais de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) a partir de dezembro de 2022, bem como o valor de R$1.190,98 (mil cento e noventa reais e noventa e oito centavos), indevidamente descontado do salário mensal do reclamante em março de 2023." Esclarece que "o funcionário quando por algum motivo não recebe alguma verba salarial na competência devida, o pagamento é imediatamente realizado via deposito bancário e em seguida é feita a evidência desses pagamentos em folha, no mês subsequente". Exemplifica o mês de março/2023, ressaltando que a soma dos proventos tem o mesmo valor do desconto. Na exordial, alega o reclamante que durante o labor, teve diversos descontos de forma indevida. Menciona que "no mês de março 2023 no seu contracheque o desconto de antecipação de pagamento de R$ 1.190,98 (um mil cento e noventa reais e noventa e oito centavos), como observado são diversos descontos como adiantamento que não ocorreu. Requer devolução em dobro e devidamente corrigido. Ainda de forma injusta desproporcional, vem descontando de forma fraudulenta a título de adiantamento salarial o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais) que seja devolvido em dobro e devidamente corrigidos." Eis os fundamentos do 1º grau: "Os contracheques juntados aos autos revelam que, a partir de setembro de 2022 (ID nº 6b97843 - fls. 468 do PDF), passaram a ser realizados descontos mensais a título de "adiantamento quinzenal". Acontece que, a partir de dezembro de 2022, também passaram a ser realizados descontos mensais, no importe de R$ 254,00, a título de "adiantamento salarial", sobre os quais a demandada não apresentou qualquer…
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