Processo 0001095-33.2023.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001095-33.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO WLISSES VASCONCELOS RECLAMADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88b40c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: A perícia técnica foi determinada em 2024, tendo o perito judicial aceitado o encargo e tentado realizar o ato em 26/07/2024, o qual restou infrutífero por ausência da embarcação.Após sucessivas intimações para apresentação de cronograma, a reclamada PETROBRAS informou, em 19/02/2026, que a embarcação estaria "impossibilitada para navegação" por problemas no Registro Especial Brasileiro (REB).Em 12/05/2026, o reclamante apresentou petição e provas de vídeo/monitoramento (ID 1a0b33d) demonstrando que a embarcação DIANA TAIDE encontra-se em operação regular em Aracaju/SE, contradizendo as alegações da reclamada.O feito encontra-se aguardando decisão sobre o pedido de aplicação de multas por litigância de má-fé e medidas para viabilizar a prova técnica. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O presente processo tramita desde 2023 e encontra-se em um impasse inaceitável quanto à produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia sobre a periculosidade. As sucessivas dificuldades relatadas pelas reclamadas para viabilizar o acesso à embarcação DIANA TAIDE beiram a obstrução do exercício da jurisdição. A gravidade dos fatos narrados pelo reclamante no ID 1a0b33d (maio/2026) é extrema: enquanto a PETROBRAS afirma em juízo que a embarcação está inoperante por falta de documentação, o sistema de monitoramento marítimo global e registros de vídeo indicam que o navio está em plena atividade na Bacia de Sergipe. DETERMINO, com fulcro nos artigos 77, IV e 80, II e IV, do CPC, e 793-B da CLT: Intime-se a reclamada PETROBRAS, com urgência e por oficial de justiça (se necessário), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, esclareça a flagrante discrepância entre sua petição de ID 9f3ce73 (alegando inoperância) e os dados de monitoramento que apontam a embarcação em atividade.No mesmo prazo, a reclamada deverá indicar local, data e hora exatos (dentro dos próximos 15 dias) em que a embarcação estará disponível para o perito judicial, seja no Porto de Fortaleza ou em qualquer outro local de atracação, arcando a ré com os custos de deslocamento do expert, caso o navio permaneça fora desta jurisdição. ADVIRTO as reclamadas de que o descumprimento desta ordem ou a reiteração de informações inverídicas ensejará: A aplicação de multa por litigância de má-fé (até 10% do valor da causa) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor da causa).A presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a perícia (Art. 400 do CPC), qual seja, a existência de periculosidade no labor do autor. Ciência ao Sr. Perito sobre o teor deste despacho. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão interlocutória sobre a dispensa da prova e aplicação das penalidades. Cumpra-se com a máxima urgência, ante o tempo de tramitação. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site…
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