Processo 0001095-33.2024.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001095-33.2024.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001095-33.2024.5.20.0005 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA ANGELICA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e0a8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001095-33.2024.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (RN0000664) Recorrido:   Advogado(s):   ROSA ANGELICA DOS SANTOS BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) INGRID SANTANA LIMA DE MENEZES (SE13424) LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO (SE2814) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id edc9455; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id fd692fb). Representação processual regular (Id 2bdbffe). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Banco Recorrente contra o Acórdão regional que manteve a Sentença quanto ao afastamento da prescrição total em relação ao adicional por tempo de serviço congelado em virtude de norma coletiva. Sustenta que "o fundamento utilizado pelo r. acórdão recorrido para afastar a prescrição total foi o de que é inaplicável, à hipótese, o disposto na Súmula 294 desse C. TST, porque estar-se-ia discutindo parcela prevista em norma interna e coletiva, cuja Supressão implica em lesão mensal. Em síntese, o acórdão vale-se da aplicação analógica da Súmula 62 do Tribunal Regional. Contudo, a decisão não merece prosperar, pois o caso dos autos é a situação exata de aplicação da prescrição total prevista no entendimento jurisprudencial sumulado (Súmula 294 do TST). Isso porque o congelamento dos anuênios ocorreu a partir do ano de 2000, em decorrência de alteração de cláusula de norma coletiva, inexistindo qualquer direito assegurado por preceito de lei". Analiso. No particular, observa-se que a Turma Regional afastou a prejudicial de prescrição total quanto à pretensão de diferenças de anuênio em razão do congelamento da parcela por norma coletiva, tendo fixado no Acórdão Recorrido o entendimento de que "as diferenças salariais pleiteadas pela Autora não implicam ato único do empregador, pois a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza continuativa, razão pela qual se restar provada a ilegalidade o que terá sido violado será dispositivo constitucional e legal (artigo 7º, inciso VI, da CR e artigo 468, da CLT), a justificar o enfrentamento do mérito da causa, ou seja, não há que se falar em aplicação do que preceitua a Súmula nº 294, do C. TST". Desse modo,…

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