Processo 0001095-38.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001095-38.2025.5.09.0673 RECORRENTE: GUSTAVO SARDI E OUTROS (2) RECORRIDO: CASA VISCARDI SA COMERCIO E IMPORTACAO E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001095-38.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação e condenou o autor ao pagamento de honorários em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que a condenação do autor em honorários seja arbitrada em 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, considerando os termos do art. 791-A da CLT e a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 13.467/2017, aplicável ao caso, introduziu o art. 791-A na CLT, que prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. 4. O § 2º do art. 791-A da CLT estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 5. Em caso de procedência parcial, o § 3º do art. 791-A da CLT determina a sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 6. Em relação aos honorários devidos pela parte reclamante, o percentual deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme Tema Vinculante Nº 242. 7. Em relação aos honorários devidos pela parte reclamada, o percentual escolhido deve ser aplicado sobre o valor líquido da condenação, conforme OJ 348 da SDI-I do TST. 8. No caso, a sentença fixou os honorários em patamares considerados adequados, porém, houve a necessidade de readequação dos honorários, tendo em vista a jurisprudência da Turma. 9. Considerando a sucumbência recíproca, é devida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários. 10. Após análise dos parâmetros legais e jurisprudenciais, a condenação da reclamada deve ser readequada para 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.Os honorários devidos pelo reclamante incidem sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.Os honorários devidos pela reclamada incidem sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante Nº 242; OJ 348 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a…
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