Processo 0001095-45.2025.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001095-45.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: GLAUCIA DA SILVA DIAS RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc886f proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. a441643 aduzindo que há erro nos critérios de juros e correção monetária aplicados. que houve de liquidação de FGTS relativo a período prescrito e que não foi realizada a dedução do depósito recursal. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pela improcedência da impugnação. Passo à análise. Em relação à aplicação de juros e correção monetária, o título executivo estabeleceu expressamente que, na fase pré-judicial, até 29/08/2024, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 (TRD), conforme ADCs 58 e 59 do STF e a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Em análise ao cálculo do autor, verifica-se que os parâmetros fixados não foram respeitados, uma vez que os Juros foram apurados, em fase pré-judicial, pela TRD até 07/04/2026 e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 08/04/2026. Todavia na fase judicial não é correta a utilização da Taxa SELIC, mas sim da Taxa Legal que correspondente ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, logo acolho a impugnação neste ponto. Outrossim, a Reclamada aduz que o Reclamante liquidou o FGTS a partir de julho de 2014, contrariando o título executivo que reconheceu a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 30/05/2020. Novamente assiste razão à Reclamada, pois, de fato, o autor liquidou o FGTS abrangendo período prescrito, conforme consta no Demonstrativo de FGTS da sua planilha de cálculo. Por fim, em relação ao depósito recursal, tendo em vista que não houve o efetivo levantamento do valor pelo Reclamante, incabível, por ora, a realização de qualquer dedução no próprio cálculo, mas apenas no momento de se efetuar o pagamento da execução. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação interposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação. Em razão da divergência e inconsistência no cálculo apresentados pelas partes, homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado pela Contadoria da Vara juntado no Id 2cad151, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Expeça-se Alvará Judicial em favor do Reclamante para levantamento do depósito recursal junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que se trata de valor incontroverso, ficando o autor intimado para que informe seus dados bancários. Assim sendo, ficam intimadas todas as Reclamadas, responsáveis solidárias, por meio do seu(a) advogado(a), para pagar ou garantir a execução, no importe de R$ 18.307,54 (dezoito mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), já deduzido o saldo atualizado dos depósitos recursais informado no extrato de id. 79e4928, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início da execução. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se consulta ao…
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