Processo 0001095-45.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001095-45.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001095-45.2025.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62c80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Conferir as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; 3) Acolher a prejudicial de prescrição, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 13/04/2020, com base no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, c/c art. 11, da CLT, c/c art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020 e no Tema IRR nº 46 do TST (RR-0020738-17.2022.5.04.0611), bem como as pretensões referentes aos contratos de trabalho extintos há mais de 02 anos contados do ajuizamento desta Reclamação Trabalhista; 4) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para: 4.1) Reconhecer a exposição a ambiente insalubre em grau máximo; 4.2) Estabelecer que, para os empregados admitidos antes da Resolução nº 88/2019, deverá ser utilizado o salário-base como base de cálculo para a majoração do adicional de insalubridade, ao passo que, para os empregados admitidos após a Resolução nº 88/2019, deverá ser utilizado o salário mínimo; 4.3) condenar a reclamada a pagar, por precatório ou RPV (conforme o caso), após atualização/liquidação do julgado, os seguintes títulos: majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) para os empregados que exercem ou exerceram a função de técnico de enfermagem no Posto 3 do Hospital Universitário do Piauí (HU-UFPI), com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, bem como sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS nos casos aplicáveis, observando a prescrição pronunciada nesta decisão; 5) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada dos substituídos, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 6) Indeferir a tutela provisória; 7) Deferir a gratuidade judiciária ao sindicato autor; 8) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 9) Arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, em favor do Perito MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, a cargo da reclamada, a ser pago pelo regime precatorial ou RPV, conforme o caso. 10) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da…

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