Processo 0001095-46.2024.8.27.2702
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001095-46.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001095-46.2024.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : EULALIA REGINA ROJAS FILO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) APELANTE : JOÃO CARLOS FILÓ (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) APELADO : ANA MARIA ALVES ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) ADVOGADO(A) : MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. RESCISÃO IMPUTÁVEL AOS CEDENTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos cedentes contra sentença que os condenou, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela cessionária e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do desfazimento unilateral de contrato de cessão de direitos aquisitivos sobre dois lotes urbanos. Os apelantes sustentam culpa exclusiva da cessionária pela rescisão, inexistência de dano moral e autorização para parcelamento da restituição. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rescisão é imputável aos cedentes ou à cessionária; (ii) saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável; (iii) saber se é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença sem previsão no título e sem anuência do credor; e (iv) saber qual o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos demonstra que a cessionária efetuou os pagamentos devidos e aguardava a conclusão da transferência; o desfazimento do negócio decorreu da retirada da documentação e da inércia dos cedentes, sem restituição dos valores recebidos. Ausente inadimplemento imputável à cessionária, não incidem a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476) nem a Súmula n. 543/STJ. A restituição integral é imposta pela vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O inadimplemento contratual, desacompanhado de lesão concreta a direitos da personalidade que transcenda os dissabores inerentes ao descumprimento do ajuste, não configura dano moral indenizável. A tutela adequada opera-se pela recomposição patrimonial já deferida. 5. O art. 916, § 7º, do CPC veda o parcelamento em cumprimento de sentença. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não autoriza a flexibilização quando há prejuízo ao credor e comprometimento da efetividade da execução. 6. Determina-se de ofício a adequação dos critérios de atualização ao regime da Lei n. 14.905/2024 e ao Tema Repetitivo n. 1.368/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais. De ofício, adequam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para os apelantes e 20% para a apelada, nos termos do art. 86 do CPC. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel imputável ao cedente impõe a restituição integral dos valores pagos pelo cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O inadimplemento…
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