Processo 0001095-53.2012.5.09.0007

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001095-53.2012.5.09.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001095-53.2012.5.09.0007 AUTOR: MILENA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e18086 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:395d161. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor   DESPACHO 1. A executada TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA, CNPJ: 08.769.787/0001-62, em recuperação judicial, não concorda com a liberação do valor em favor da exequente, requerendo seja restituído ao seu patrimônio. Em consonância com o atual entendimento do C. TST, determino a transferência do depósito de #id:c2bbfa5 para conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial da executada (Autos nº 0707013-87.2014.8.02.0001 - 9ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL). Nesse sentido: "LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA OJ EX SE 28, IV. REMESSA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Adotava-se nesta Seção Especializada o entendimento de que, a partir do momento em que era realizado o depósito recursal, este era retirado do patrimônio da executada, passando a ficar à disposição do Juízo trabalhista, podendo ser liberado ao exequente no caso de o depósito ser anterior à decretação de recuperação judicial, conforme previsto na OJ EX SE 28, IV. No entanto, com o advento da Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005, houve a superação do entendimento jurisprudencial, passando este Colegiado a entender que as penhoras e os depósitos recursais existentes nos autos, mesmo quando anteriores ao deferimento da recuperação judicial, não podem mais ser liberados ao exequente, devendo ser encaminhados ao Juízo da recuperação judicial, que deliberará a respeito de sua destinação. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000921-10.2017.5.09.0673. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 16/07/2024. Juntado aos autos em 22/07/2024. Disponível em: " 1.1. Comprovada a transferência, dê-se ciência ao juízo recuperacional. 2. Dê-se ciência à exequente dos procedimentos que deverá adotar para recebimento do seu crédito no juízo recuperacional, inclusive quanto ao envio de seus dados bancários para o e-mail credoresrj@tcibpo.com. 3. Cumpridos os itens acima, encaminhem-se os autos ao fluxo do sobrestamento (evento 50142) pelo prazo de 2 (dois) anos. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA

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