Processo 0001095-58.2026.5.05.0012
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001095-58.2026.5.05.0012 REQUERENTE: CAIQUE NERES DE SOUZA REQUERIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e7ba5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CAIQUE NERES DE SOUZA requer, em sede de cumprimento provisório de sentença, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital e viabilizar sua habilitação ao seguro-desemprego, sustentando que a manutenção do vínculo empregatício nos registros oficiais impede a percepção do benefício, apesar de a sentença que reconheceu a rescisão indireta ter sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Examino. No caso, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 0000788-41.2025.5.05.0012, mantida pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinou a baixa da CTPS da parte Reclamante e deferiu a liberação do seguro-desemprego, encontrando-se pendente de julgamento Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Reclamada. Constata-se, ainda, que o despacho proferido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho apenas determinou que o requerimento fosse formulado perante o Juízo de origem, mediante ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, sem qualquer pronunciamento acerca do cabimento da tutela provisória de urgência. Embora o recurso pendente não possua efeito suspensivo, circunstância que autoriza o processamento do cumprimento provisório da sentença, tal fato, por si só, não implica o deferimento da tutela provisória requerida. Quanto ao pedido de baixa da CTPS, verifico que o título executivo de ID a15dc2e, proferido nos autos do processo nº 0000788-41.2025.5.05.0012, disciplinou expressamente a obrigação de fazer, fixando prazo para seu cumprimento, multa diária em caso de descumprimento e as demais providências pertinentes. Considerando que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital pela Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as anotações dos contratos de trabalho passaram a ser realizadas eletronicamente, a obrigação deverá ser cumprida mediante o correspondente registro na CTPS Digital, preservados os demais parâmetros fixados no título executivo. Diversa é a situação do pedido de habilitação ao seguro-desemprego. Embora o processamento do cumprimento provisório da sentença seja admissível, a antecipação desse efeito pressupõe a imediata produção dos efeitos decorrentes da modalidade de ruptura contratual reconhecida no título executivo, matéria ainda submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, não se mostra cabível a concessão da tutela provisória pretendida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida proceda à baixa do contrato de trabalho do Requerente em sua CTPS Digital, no prazo de 8 (oito) dias, preservados os demais termos do título executivo de ID a15dc2e, proferido nos autos do processo nº 0000788-41.2025.5.05.0012, inclusive quanto à incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA,…
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